Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 6010, DE 8 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a desafetação e autorização para o Poder Executivo Municipal proceder à alienação, por investidura, aos proprietários dos imóveis lindeiros, de áreas designadas como "via pública", constituídas de parte da Rua Tiago Medeiros dos Santos, localizada na Chácara das Flores.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 06 de abril de 2026, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam desafetadas de sua destinação pública original como “via pública”, as áreas abaixo indicadas, constituídas de parte da Rua Tiago Medeiros dos Santos, objeto da matrícula 39.195 do Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista, que passam para a categoria de bem dominical, como patrimônio disponível do Município, com as seguintes descrições:
I - Faixa desmembrada 1: Descrição: UMA FAIXA DE TERRENO URBANO, desmembrada da matrícula n.º 39.195, desafetada de sua finalidade original como parte do sistema viário, de formato irregular, designada "Faixa Desmembrada 1", do loteamento denominado "Chácaras das Flores", localizada nesta cidade e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com a área de 299,03 metros quadrados, que assim se descreve: o perímetro tem início no ponto 1, cravado entre o alinhamento predial da Rua Elias José da Silva (Eli Silva) (anteriormente Rua III), lado ímpar, e a faixa de domínio da Rede Ferroviária Federal S.A. (leito em tráfego), distante 25,00 metros do eixo da ferrovia; deste segue confrontando com a faixa de domínio da Rede Ferroviária Federal S.A. (leito em tráfego), 11,81 metros até encontrar o ponto 1A, distante 25,00 metros do eixo da ferrovia; daí deflete à direita 15,00 metros até encontrar o ponto 8, confrontando com a Faixa Desmembrada 2; daí deflete à direita 19,19 metros até encontrar o ponto 9, confrontando com o imóvel constituído de parte da Chácara n.º 01 da quadra "B", denominada "Chácara das Margaridas", objeto da matrícula n.º 30.216, onde encontra-se edificado um prédio residencial sob n.º 55 da Rua Elias José da Silva (Eli Silva), de propriedade de Antonio Carlos Pereira e outra; daí deflete à direita 19,57 metros até encontrar o ponto 1, ponto inicial da presente descrição, confrontando com a Rua Elias José da Silva (Eli Silva) (anteriormente Rua III), lado ímpar. A presente faixa de terreno possui a largura contínua de 15,00 metros, em toda a sua extensão."
II - Faixa desmembrada 2: Descrição: UMA FAIXA DE TERRENO URBANO, desmembrada da matrícula n.º 39.195, desafetada de sua finalidade original como parte do sistema viário, de formato irregular, designada "Faixa Desmembrada 2", do loteamento denominado "Chácaras das Flores", localizada nesta cidade e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com a área de 1.308,87 metros quadrados, que assim se descreve: o perímetro tem início no ponto 1A, cravado entre o imóvel designado "Faixa Desmembrada 1" e a faixa de domínio da Rede Ferroviária Federal S.A. (leito em tráfego), distante 25,00 metros do eixo da ferrovia; deste segue confrontando com a faixa de domínio da Rede Ferroviária Federal S.A. (leito em tráfego), 91,21 metros até encontrar o ponto 1B, distante 25,00 metros do eixo da ferrovia; daí deflete à direita 16,95 metros até encontrar o ponto 7, confrontando com a Rua Tiago Medeiros dos Santos (faixa remanescente); daí deflete à direita 83,31 metros até encontrar o ponto 8, confrontando com o imovel constituído de parte da Chácara n.º 01 da quadra "B", denominada "Chácara das Margaridas", objeto da matrícula n.º 30.215, onde encontra-se edificado um prédio residencial sob n.º 22 da Rua Valderbi Romani, de propriedade de Alessandro Luis Angelico e outra; daí deflete à direita 15,00 metros até encontrar o ponto 1A, ponto inicial da presente descrição, confrontando com a Faixa Desmembrada 1. A presente faixa de terreno possui a largura contínua de 15,00 metros, em toda a sua extensão."
III - Faixa desmembrada 3: Descrição: "UMA FAIXA DE TERRENO URBANO, desmembrada da matrícula n.º 39.195, desafetada de sua finalidade original como parte do sistema viário, de formato irregular, designada "Faixa Desmembrada 3", do loteamento denominado "Chácaras das Flores", localizada nesta cidade e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com a área de 2.339,75 metros quadrados, que assim se descreve: o perímetro tem início no ponto 1C, cravado entre a Rua Tiago Medeiros dos Santos (faixa remanescente) e a faixa de domínio da Rede Ferroviária Federal S.A. (leito em tráfego), distante 25,00 metros do eixo da ferrovia; deste segue confrontando com a faixa de domínio da Rede Ferroviaria Federal S.A. (leito em tráfego), 156,97 metros até encontrar o ponto 2, distante 25,00 metros do eixo da ferrovia; daí deflete à direita 22,18 metros até encontrar o ponto 3, confrontando com o imóvel de propriedade de Aléx Paccola Santa Bárbara e outros (anteriormente Jesuíno Pereira Pardinho), objeto da matrícula n.º 29.388; daí deflete à direita 155,00 metros até encontrar o ponto 4, confrontando com a Chácara n.º 15 da quadra "D", denominada "Chácara dos Jasmins", objeto da matrícula n.º 6.050, de propriedade de Clóvis Reinaldo Fuganholi; daí deflete à direita 18,96 metros até encontrar o ponto 1C, ponto inicial da presente descrição, confrontando com a Rua Tiago Medeiros dos Santos (faixa remanescente). A presente faixa de terreno possui a largura contínua de 15,00 metros, em toda a sua extensão."
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à alienação, por investidura, aos proprietários de imóveis lindeiros, das áreas descritas no artigo 1º desta Lei, na proporção das respectivas testadas e com áreas e limites individuais, conforme Memorial Descritivo e Levantamento Planimétrico, que passam a fazer parte desta Lei.
§ 1º A área descrita no inciso I do artigo 1º desta Lei está avaliada em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), conforme Laudo de Avaliação emitido pela Secretaria de Obras e Infraestrutura deste Município.
§ 2º A área descrita no inciso II do artigo 1º desta Lei está avaliada em R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais), conforme Laudo de Avaliação emitido pela Secretaria de Obras e Infraestrutura deste Município.
§ 3º A área descrita no inciso III do artigo 1º desta Lei está avaliada em R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), conforme Laudo de Avaliação emitido pela Secretaria de Obras e Infraestrutura deste Município.
Art. 3º Para fins da alienação que trata o artigo 2º desta lei, observar-se-ão as disposições contidas nos artigos 77, 84 e 86 da Lei Orgânica Municipal, bem como o caput do artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133/2021, sendo hipótese de alienação por inexigibilidade de licitação.
Art. 4º Os adquirentes deverão efetuar o pagamento à vista ou de forma parcelada, em até 120 (cento e vinte) meses, de acordo com o valor estabelecido na avaliação imobiliária.
§ 1º A aquisição será formalizada por contrato celebrado pelo Município com o adquirente, que obedecerá às normas da Lei Federal n.º 14.133/2021 e do Código Civil Brasileiro, podendo ser lavrada a Escritura de Compra e Venda somente após o pagamento total do preço do imóvel.
§ 2º A primeira parcela deverá ser quitada em até 30 (trinta) dias, contados da assinatura do contrato, vencendo-se as demais todo dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 3º Os valores das parcelas vincendas serão atualizados anualmente, utilizando-se o índice IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro que venha a substituí-lo.
§ 4º Na hipótese de inadimplemento da parcela, será aplicada multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 5º Após efetivada a alienação que trata este artigo, ficará o proprietário obrigado a unificar a área adquirida junto ao imóvel lindeiro, no prazo de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação de unificação ensejará na aplicação de multa, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da aquisição.
Art. 6º Todas as despesas decorrentes da aquisição dos imóveis referentes a escrituração e registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, correrão exclusivamente por conta dos adquirentes.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 08 de Abril de 2026.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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