Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 6011, DE 8 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a organização, remoção, identificação e regularização de cabos e fios instalados em postes da rede de distribuição de energia elétrica no Município de Lençóis Paulista, e dá ouras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 06 de abril de 2026, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DE ALINHAMENTO E RETIRADA DE CABOS
Art. 1º Ficam a empresa concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica e as operadoras de telecomunicações que utilizem sua infraestrutura, obrigadas, conjunta e solidariamente, a realizar o alinhamento e a retirada dos fios e cabos inutilizados nos postes, bem como promover a regularização das instalações em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis.
Parágrafo único. Caberá à concessionária, além da execução das ações que lhe competem, notificar as operadoras para que procedam à retirada e ao alinhamento de seus respectivos cabos e equipamentos inutilizados, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO E DAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE IRREGULARIDADE
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica e as demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, terão o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou instrumentos existentes.
§ 1º A empresa concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, sempre que notificada pela Administração Pública Municipal acerca de alguma irregularidade que não seja de sua responsabilidade direta, deverá identificar a operadora responsável e notificá-la sobre a necessidade de regularização, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º A notificação realizada, devidamente documentada e encaminhada por correio eletrônico oficial, deverá ser enviada simultaneamente à Administração Pública Municipal para fins de acompanhamento e fiscalização.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da notificação, caberá à concessionária realizar fiscalização in loco e informar à Administração Pública Municipal acerca da regularização ou não do cabeamento notificado.
§ 4º Em caso de não regularização no prazo previsto no caput, a concessionária deverá providenciar, em até 48 (quarenta e oito) horas, a regularização ou a remoção do cabeamento irregular, observando rigorosamente as normas da ABNT, especialmente a NBR 15214 e correlatas.
§ 5º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Administração Pública Municipal fiscalizará o local e, caso não tenha havido regularização, aplicará à concessionária multa disposta nesta Lei, realizando novas vistorias a cada 5 (cinco) dias até a efetiva regularização da situação constatada.
§ 6º A cada nova vistoria em que se verificar a permanência da irregularidade, a multa será novamente aplicada, com valor dobrado em relação à penalidade anterior, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.
§ 7º Toda situação emergencial que envolva risco de acidente deverá ser priorizada e regularizada imediatamente pela concessionária, inclusive efetuando-se o corte dos fios rompidos.
§ 8º A Administração Pública Municipal, ao constatar risco iminente à segurança de pedestres, veículos ou bens públicos ou privados, poderá realizar o corte imediato de fios ou cabos rompidos, caídos, soltos ou instalados em altura inferior às normas técnicas, sem prejuízo da aplicação das penalidades à concessionária e às operadoras responsáveis.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE POSTES
Art. 3º A concessionária deverá, sem ônus para a Administração Pública Municipal, realizar a manutenção, conservação, remoção e substituição de postes que se encontrem em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.
§ 1º Quando necessária a interdição total ou parcial de vias públicas, a concessionária deverá comunicar formalmente à Administração Pública Municipal com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo em casos de emergência.
§ 2º Quando houver substituição de postes, seja por obra programada ou emergencial, a concessionária deverá limpar o local e restabelecer o passeio público, guias e asfalto danificados, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a conclusão da obra.
§ 3º Até a efetiva recomposição, a concessionária deverá sinalizar e isolar adequadamente a área danificada, com dispositivos visuais de advertência e barreiras físicas, conforme as normas técnicas de segurança vigentes, de modo a prevenir acidentes e garantir a segurança de pedestres e veículos.
§ 4º Nas hipóteses de substituição de postes ou de quaisquer obras emergenciais que possam ocasionar cabeamento solto, deslocado ou em altura irregular, a concessionária deverá notificar as operadoras que utilizem a infraestrutura compartilhada para que realinhem imediatamente seus cabos e equipamentos, procedendo, quando houver risco iminente, à remoção imediata dos fios.
§ 5º A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetuada em até 48 (quarenta e oito) horas contadas da substituição, com comunicação simultânea à Administração Pública Municipal.
§ 6º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da notificação que trata o parágrafo 4º deste artigo, caberá à concessionária fiscalizar in loco e informar a Administração Pública Municipal acerca da regularização.
§ 7º Persistindo a irregularidade, a concessionária deverá, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, promover a regularização ou remoção do cabeamento irregular, em conformidade com as normas técnicas da ABNT NBR 15214 e demais regulamentações aplicáveis.
§ 8º A Administração Pública Municipal deverá realizar novas vistorias a cada 5 (cinco) dias, até a efetiva regularização da situação constatada, aplicando-se nova penalidade a cada vistoria em que se verificar a permanência da irregularidade, com dobro do valor da multa anterior, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.
§ 9º Caso a Administração Pública Municipal constate a existência de poste recentemente substituído, com cabeamento irregular e sem registro de comunicação por parte da concessionária, deverá lavrar auto de infração, aplicando a penalidade correspondente à omissão de comunicação, e determinando a imediata regularização da situação, sob pena de multa diária, sem prejuízo dos prazos e procedimentos previstos no art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS PROGRAMADAS E DA PARTICIPAÇÃO DAS OPERADORAS
Art. 4º A concessionária deverá, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, comunicar formalmente a todas as operadoras que utilizam seus postes sobre a programação de obras de melhorias, substituição ou manutenção em sua rede.
§ 1º A concessionária deverá, obrigatoriamente, comunicar à Administração Pública Municipal de todas as obras programadas a serem executadas no território do Município, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, informando o cronograma, a localização e a natureza dos serviços a serem realizados, para fins de acompanhamento, fiscalização e registro das intervenções.
§ 2º As operadoras notificadas ficam obrigadas a enviar equipes técnicas para acompanhar a execução da obra e adequar sua faixa de ocupação, conforme as normas da ABNT, especialmente a NBR 15214.
§ 3º Caso não haja representantes da operadora no local, a concessionária deverá regularizar ou remover o cabeamento da operadora ausente, sem penalização, observando padrões técnicos e de segurança.
§ 4º A concessionária será responsabilizada e multada, se, após a obra, deixar pontas de cabos soltas, fios pendurados ou amarrações inadequadas, que ofereçam risco à segurança ou danos a bens públicos ou privados, devendo garantir que não permaneçam cabos soltos das operadoras ausentes.
§ 5º Constatadas irregularidades após as obras que trata este artigo, a Administração Pública Municipal fiscalizará o local e aplicará as sanções cabíveis à concessionária e às operadoras responsáveis.
§ 6º Caso a operadora compareça à obra e deixe de realizar a regularização de sua faixa de ocupação durante a execução dos serviços, a concessionária deverá comunicar o fato à Administração Pública Municipal no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, identificando as empresas omissas, tanto as que não comparecerem quanto as que comparecerem sem promover a regularização, as quais estarão sujeitas à multa.
§ 7º As operadoras que não comparecerem ao local da obra terão seus cabos removidos pela concessionária, sem penalidade a esta, arcando com os custos e multa.
§ 8º Todos os cabos, caixas, cabos de aço e materiais removidos deverão ser recolhidos e transportados imediatamente, sendo vedado o abandono em vias públicas.
CAPÍTULO V
DO COMPARTILHAMENTO E DA PADRONIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
Art. 5º O compartilhamento da faixa de ocupação nos postes deverá ocorrer de forma ordenada, uniforme e tecnicamente adequada, com cabos devidamente tracionados e identificados, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação de outro nem invada o espaço destinado às redes de energia elétrica ou iluminação pública.
Parágrafo único. As empresas ocupantes deverão observar as normas da ABNT, em especial a NBR 15214, e as diretrizes da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, garantindo segurança, padronização e estética urbana.
CAPÍTULO VI
DO RELATÓRIO MENSAL DE NOTIFICAÇÕES E ACOMPANHAMENTO
Art. 6º A concessionária deverá enviar mensalmente à Administração Municipal relatório contendo:
I - a relação das notificações às operadoras no período;
II - a comprovação de recebimento pelas empresas notificadas;
III - as providências adotadas pelas notificadas, quando houver.
Parágrafo único. O relatório deverá ser enviado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em formato digital e por meio eletrônico oficial, assegurando à Administração Pública Municipal transparência e controle sobre o processo de regularização das redes.
CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO DE CABOS INATIVOS E DO CONTROLE DE ASSINANTES DESLIGADOS
Art. 7º As operadoras de telecomunicações ficam obrigadas a remover cabos, equipamentos e acessórios relativos a assinantes que cancelaram o serviço, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da rescisão contratual.
§ 1º A operadora deverá comunicar a concessionária, com cópia à Administração Pública Municipal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, apresentando:
I - a lista de assinantes com contratos encerrados;
II - endereços e pontos de interligação na rede;
III - datas de remoção;
IV - o mapa de interligação, identificando o trecho entre o ponto de entrega e a caixa de derivação (CTO), para comprovar a remoção integral.
§ 2º Todos os materiais removidos deverão ser imediatamente recolhidos e destinados adequadamente, sendo vedado o abandono em vias públicas.
§ 3º Todos os cabos e acessórios deverão manter identificação visível e permanente, conforme NBR 15214.
§ 4º É vedada a omissão, manipulação ou supressão de dados nos relatórios de desligamentos.
§ 5º A concessionária e/ou a Administração Pública Municipal poderá fiscalizar e cruzar informações com relatórios de campo, registros de rede ou dados cadastrais, e verificar a existência de cabeamento inativo não informado.
§ 6º Após o recebimento dos relatórios e mapas, a concessionária deverá validar in loco a remoção dos cabos, e encaminhar à Administração Pública Municipal, em até 10 (dez) dias úteis, declaração formal de validação.
§ 7º As informações encaminhadas pelas operadoras de telecomunicações à concessionária e a Administração Pública Municipal, nos termos deste capítulo, destinam-se exclusivamente à fiscalização do cumprimento das obrigações de remoção de cabos e equipamentos inativos, sendo vedado seu uso para qualquer outra finalidade.
§ 8º O tratamento e o compartilhamento dos dados de assinantes referidos neste artigo deverão observar o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), assegurando-se a confidencialidade e a limitação do acesso às informações estritamente necessárias à execução da política pública de fiscalização.
CAPÍTULO VIII
DA IDENTIFICAÇÃO VISUAL E DA ORGANIZAÇÃO DAS REDES
Art. 8º As fiações e cabeamentos instalados nos postes da rede de distribuição de energia elétrica deverão ser devidamente identificados com o nome da operadora ou empresa responsável e organizados de forma ordenada e separada, respeitando a faixa de ocupação destinada a cada operadora.
§ 1º A identificação também é obrigatória no ponto de entrada do assinante, de modo a permitir o rastreamento e a fiscalização da origem e destinação do cabeamento.
§ 2º A identificação deverá ser visível, legível, durável e permanente, conforme as especificações da ABNT NBR 15214 e demais normas correlatas, de forma a permitir a rápida verificação da titularidade por parte da concessionária e da Administração Pública Municipal.
§ 3º Nas vias arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, cabeamentos de telecomunicações e demais ocupantes dos postes deverão ser instalados de modo a respeitar distância segura das árvores ou, quando necessário, ser convenientemente isolados, conforme normas técnicas e ambientais vigentes, para evitar riscos à segurança pública, danos à vegetação ou interrupções nos serviços.
§ 4º A fiscalização do cumprimento deste artigo poderá ser realizada pela concessionária ou pela Administração Pública Municipal, de forma conjunta ou independente, mediante vistoria em campo, cruzamento de informações ou relatórios técnicos, assegurando o controle e a rastreabilidade das redes instaladas.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DOS DANOS DECORRENTES DE IRREGULARIDADES
Art. 9º A empresa concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica e as operadoras de telecomunicações que utilizam sua infraestrutura respondem, de forma solidária e objetiva, pelos danos pessoais, materiais, morais ou ambientais causados a pessoas, veículos ou bens públicos e privados, decorrentes de:
I - queda, rompimento, baixa altura ou soltura de cabos e fios instalados em desacordo com as normas técnicas aplicáveis;
II - instalação irregular, desordenada ou em altura inferior à prescrita pelas normas da ABNT, em especial a NBR 15214 e correlatas;
III - abandono de cabos, caixas, cordoalhas, acessórios ou detritos em vias públicas, passeios ou áreas de circulação de pedestres;
IV - impactos diretos ou indiretos em transeuntes, ciclistas, motociclistas ou veículos automotores, inclusive por cabos baixos, soltos ou caídos na via pública;
V - execução de obras, substituição ou manutenção de postes, que resultem em irregularidades no solo, buracos, desníveis, entulhos ou materiais remanescentes capazes de causar acidentes, quedas ou danos a terceiros;
VI - descumprimento das normas de segurança, afastamentos mínimos e recomposição do pavimento, previstas nas ABNT NBR 15214, NBR 5410, NBR 14039 e demais normas correlatas;
VII - omissão de comunicação, vistoria ou manutenção preventiva que contribua, direta ou indiretamente, para o evento danoso.
§ 1º As empresas responderão solidariamente entre si, independentemente de culpa, pelos danos que causarem, nos termos do art.37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo do direito de regresso da parte que comprovar não ter concorrido para o dano.
§ 2º Em caso de acidente envolvendo cabos, fios, acessórios ou obras executadas em vias públicas, a concessionária e/ou a operadora responsável deverá providenciar imediatamente a regularização do local, eliminando riscos à segurança e comunicando formalmente à Administração Pública Municipal em até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º A Administração Pública Municipal não poderá ser responsabilizada, direta ou indiretamente, por danos resultantes de obras, serviços, falhas de manutenção ou descumprimento de normas técnicas sob responsabilidade da concessionária de energia elétrica ou das operadoras de telecomunicações.
§ 4º A ausência de ação imediata para eliminar o risco ou reparar os danos agravará a responsabilidade das empresas envolvidas, sujeitando-as à multa adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da penalidade principal, sem prejuízo da reparação integral do dano.
§ 5º Quando constatados danos a calçadas, guias, sarjetas, pavimentos ou mobiliário urbano, decorrentes de obras da concessionária, esta deverá recompor integralmente o local em até 2 (dois) dias úteis após a conclusão do serviço, sob pena de multa e responsabilização civil pelos prejuízos causados.
§ 6º Até a efetiva recomposição, a concessionária deverá sinalizar e isolar adequadamente a área danificada, com dispositivos visuais de advertência e barreiras físicas, conforme as normas técnicas de segurança vigentes, de modo a prevenir acidentes e garantir a segurança de pedestres e veículos.
CAPÍTULO X
DAS AÇÕES CONJUNTAS DE REMOÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E ADEQUAÇÃO
Art. 10.  A concessionária de energia elétrica e as operadoras de telecomunicações deverão adotar, de forma conjunta e coordenada, ações permanentes para a remoção de cabos inutilizados, a identificação dos cabeamentos ativos e a adequação das instalações em altura fora do padrão técnico, observando as normas e regulamentos aplicáveis.
§ 1º As ações de remoção de cabos inutilizados deverão ocorrer de forma sistemática, com cronograma contínuo de execução, priorizando as vias públicas de maior concentração de ocupação e tráfego, conforme diretrizes estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
§ 2º Todos os cabos e equipamentos instalados nos postes, inclusive caixas de emenda, CTOs, cordoalhas e acessórios, deverão conter identificação visível, legível e permanente, com a razão social e o CNPJ da empresa responsável, em conformidade com o disposto na ABNT NBR 15214, Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 e norma técnica CPFL GED 270.
§ 3º Os cabos instalados fora do padrão de altura mínima de segurança deverão ser imediatamente adequados pela operadora responsável, observando os afastamentos verticais mínimos definidos nas normas ABNT NBR 15214 e NBR 15688, bem como nas diretrizes técnicas da concessionária de energia elétrica.
§ 4º Quando constatada a presença de cabos inutilizados, sem identificação ou instalados em altura irregular, a Administração Pública Municipal notificará a concessionária e as operadoras responsáveis, aplicando-se os prazos e sanções previstas no art. 2º e 12 desta Lei.
CAPÍTULO XI
DO PLANO ANUAL DE REGULARIZAÇÃO E DOS RELATÓRIOS TRIMESTRAIS
Art. 11.  As ações de remoção de cabos inutilizados, identificação e adequação das redes deverão ser planejadas, executadas e comprovadas periodicamente pela concessionária e pelas operadoras, conforme o disposto neste artigo.
§ 1º A concessionária, em conjunto com as operadoras, deverá apresentar à Administração Pública Municipal, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o Plano Anual de Regularização e Ordenamento de Cabos, contendo o cronograma de execução, as áreas prioritárias e as metas quantitativas de remoção e adequação.
§ 2º O cumprimento das metas estabelecidas no plano será comprovado por meio de relatórios trimestrais, encaminhados até o 10º (décimo) dia útil após o encerramento de cada trimestre, contendo:
I - relação dos trechos vistoriados e serviços executados;
II - número de postes com cabos removidos, identificados ou adequados;
III - registros fotográficos e mapas de localização;
IV - assinatura do responsável técnico.
§ 3º A Administração Pública Municipal poderá, a qualquer tempo, realizar inspeção in loco para verificar a veracidade das informações apresentadas e o cumprimento das ações previstas no plano anual.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES E MULTAS ADMINISTRATIVAS
Art. 12.  O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a empresa concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica e as operadoras de telecomunicações às seguintes multas administrativas, sem prejuízo das penalidades civis e criminais cabíveis:
I - deixar de identificar e renotificar a operadora responsável no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após notificação da Administração Pública Municipal, nos termos do artigo 2º, § 1º, desta Lei: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ocorrência;
II - por não realizar fiscalização in loco, ou por deixar de informar à Administração Pública Municipal sobre o resultado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 2º, § 3º, desta Lei: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ocorrência;
III - por não proceder à regularização ou remoção do cabeamento irregular após o prazo estabelecido, nos termos do artigo 2º, § 4º, desta Lei: multa de R$ 1.000,00 por ocorrência;
IV - deixar de realizar a manutenção, conservação, remoção e substituição de postes que se encontrem em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso, nos termos do artigo 3º desta Lei: multa de R$ 1.000,00 por ocorrência;
V - deixar de comunicar a Administração Pública Municipal sobre a necessidade de interdição total ou parcial de vias públicas, nos termos do artigo 3º, §1º desta Lei: multa de R$ 1.000,00 por ocorrência;
VI - deixar de limpar o local e restabelecer o passeio público, guias e asfalto danificados, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a conclusão da obra, quando houver substituição de postes, seja por obra programada ou emergencial, nos termos do 3º, §2º desta Lei: multa de R$ 1.000,00 por ocorrência;
VII - deixar de sinalizar e isolar adequadamente a área danificada, com dispositivos visuais de advertência e barreiras físicas, nos termos do 3º, §3º desta Lei: multa de R$ 1.000,00 por ocorrência;
VIII - deixar de notificar as operadoras que utilizem a infraestrutura compartilhada para que realinhem imediatamente seus cabos e equipamentos, procedendo, quando houver risco iminente, à remoção imediata dos fios, nos termos do artigo 3º, §§ 4º e 5º desta Lei: multa de R$ 1.000,00 por ocorrência;
IX - por não realizar fiscalização in loco, ou por deixar de informar à Administração Pública Municipal sobre o resultado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 3º, § 6º, desta Lei: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ocorrência;
X - deixar de promover a regularização ou remoção do cabeamento irregular, em conformidade com as normas técnicas da ABNT NBR 15214 e demais regulamentações aplicáveis, nos termos do artigo 3º, § 7º, desta Lei: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ocorrência;
XI - deixar de comunicar formalmente a todas as operadoras que utilizam seus postes sobre a programação de obras de melhorias, substituição ou manutenção em sua rede, nos termos do artigo 4º desta Lei: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ocorrência;
XII - deixar de comunicar à Administração Pública Municipal de todas as obras programadas a serem executadas no território do Município, informando o cronograma, a localização e a natureza dos serviços a serem realizados, nos termos do artigo 4º, § 1º, desta Lei: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ocorrência;
XIII - deixar pontas de cabos soltas, fios pendurados ou amarrações inadequadas, que ofereçam risco à segurança ou danos a bens públicos ou privados, nos termos do artigo 4º, § 4º, desta Lei: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ocorrência;
XIV - deixar as operadoras notificadas, de enviar equipes técnicas para acompanhar a execução da obra e adequar sua faixa de ocupação, conforme as normas da ABNT, especialmente a NBR 15214, nos termos do artigo 4º, §§ 2º e 6º, desta Lei: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ocorrência e por operadora omissa;
XV - deixar de recolher os cabos, caixas, cabos de aço e materiais removidos, que deveriam ter sido recolhidos e transportados imediatamente após as obras de melhorias, de substituição ou manutenção da rede, nos termos do artigo 4º, §8º, desta Lei: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ocorrência;
XVI - deixar de enviar o relatório mensal, enviá-lo fora do prazo estabelecido ou no caso de omissão de informações obrigatórias, nos termos do artigo 6º desta Lei: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por relatório ou ocorrência;
XVII - deixar de efetuar a remoção de cabos inativos, ou não comprovar a retirada integral, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º, caput e § 1º, desta Lei: multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ponto de interligação irregular;
XVIII - deixar de recolher ou abandonar em vias públicas os cabos, equipamentos e acessórios inativos, nos termos do artigo 7º, § 2º, desta Lei: multa: R$ 1.000,00 (um mil reais) por ocorrência;
XIX - no caso de omissão, manipulação ou supressão de dados nos relatórios de desligamentos, nos termos do artigo 7º, § 4º, desta Lei: multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ponto de interligação irregular;
XX - deixar de validar ou encaminhar à Administração Pública Municipal, no prazo legal, declaração formal de validação da remoção de cabos, nos termos do artigo 7º, § 6º, desta Lei: multa: R$ 1.000,00 (um mil reais) por ocorrência;
XXI - no caso de ausência de identificação visível, legível e permanente dos cabos, caixas ou acessórios instalados, nos termos do art. 8º desta Lei: multa: R$ 1.000,00 por ponto de fixação ou caixa não identificada;
XXII - deixar a concessionária ou operadoras de adotar, de forma conjunta e coordenada, ações permanentes para a remoção de cabos inutilizados, a identificação dos cabeamentos ativos e a adequação das instalações em altura fora do padrão técnico, nos termos do artigo 10 desta Lei: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ponto de irregularidade;
XXIII - deixar de apresentar, no prazo legal, o plano anual ou relatório trimestral de ações de remoção, identificação e adequação das redes, ou caso de omissão de informações, nos termos artigo 11 desta Lei: multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por relatório, plano ou ocorrência detectada;
XXIV - demais infrações ou hipóteses de descumprimento desta Lei, não previstas nas hipóteses acima: multa: R$ 1.000,00 (um mil reais) por ocorrência.
§ 1º As multas poderão ser cumuladas, quando constatadas mais de uma infração no mesmo local, ainda que relativas a empresas distintas.
§ 2º As multas serão majoradas em 100 % (cem por cento) na hipótese de reincidência, e em 200 % (duzentos por cento) no caso de nova reincidência ou dano à segurança pública.
§ 3º O não pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias implicará a inscrição em dívida ativa municipal, conforme a legislação aplicável.
§ 4º As penalidades estabelecidas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis, não eximindo a responsabilidade civil ou criminal das empresas infratoras pelos danos causados a pessoas, bens públicos ou privados, nos termos do artigo 9º desta Lei.
§ 5º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias, permissionárias e terceirizadas que atuem no território do Município de Lençóis Paulista, em desacordo com as disposições legais ou normativas aqui estabelecidas, respondendo solidariamente pelos atos praticados.
§ 6º O valor das multas previstas neste artigo será reajustado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13.  O prazo para a implementação total das disposições desta Lei, referente à fiação e cabeamento já existente, será de, no máximo, 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de sua publicação, período em que as empresas deverão adequar-se integralmente às normas técnicas e obrigações aqui estabelecidas.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, todas as irregularidades não sanadas estarão sujeitas, para efeitos de fiscalização e sanção, às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais medidas administrativas e civis cabíveis.
Art. 14.  Esta Lei será regulamentada por Decreto Executivo, que definirá, de forma detalhada, os procedimentos de fiscalização, autuação, prazos de resposta, modelos de notificação e formas de comprovação de regularização, observadas as normas técnicas aplicáveis e as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O Decreto regulamentar poderá, ainda, estabelecer rotinas de integração entre a concessionária e a Administração Pública Municipal, visando à uniformização dos relatórios técnicos, trocas de informações e acompanhamento das ações corretivas.
Art. 15.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n.º 5.660, de 13 de dezembro de 2022.
Lençóis Paulista, 08 de Abril de 2026.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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