LEI ORDINÁRIA Nº 3350, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003
Dá nova redação ao artigo 5º da Lei Municipal nº 2840, de 23 de maio de 2000.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2003, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal n.º 2.840, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A instalação de novas empresas distribuidoras ou revendedoras de GLP - Gás Liqüefeito de Petróleo - far-se-á em local em que se permite a instalação de comércio ou indústria, fora das regiões estritamente residenciais, observando-se:
I - área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados);
II - distância mínima de 100 m (cem metros) de suas lindes mais próximas de hospitais, escolas, creches, postos de abastecimento de combustíveis, entidades que agreguem crianças e adultos, igrejas, hotéis, clubes sociais e esportivos, bem como imóveis em que haja aglomerações.
III - O limite máximo de armazenamento para as empresas que se instalarem nas condições referidas nos incisos I e II será de 24.960 kg de GLP (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta quilos de gás liquefeito de petróleo), conforme tabela da Portaria nº 27, de 16 de setembro de 1996, do Departamento Nacional de Combustíveis, ou qualquer outra norma que a venha substituir.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 12 de dezembro de 2003.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 12 de dezembro de 2003.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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