Dá nova redação ao artigo 5º da Lei Municipal nº 2840, de 23 de maio de 2000, alterada pela Lei Municipal nº 3350, de 12 de dezembro de 2003.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2005, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
"Art. 5º A instalação de novas empresas distribuidoras ou revendedoras de GLP - Gás Liqüefeito de Petróleo, somente será autorizada em imóvel localizado em área industrial ou área residencial onde se permita a instalação de comércio ou indústria, observando-se, no que couber, a Instrução Técnica n.º 28/01 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que atende ao Decreto Estadual n.º 46.076/01 ou por legislação que a substitua.
§ 1º. A autorização para funcionamento da empresa somente será concedida mediante apresentação de laudo do Corpo de Bombeiros que ateste sua regularidade.
§ 2º. As empresas distribuidoras ou revendedoras de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo já instaladas no Município de Lençóis Paulista deverão apresentar anualmente, no período de revalidação do alvará de funcionamento, laudo técnico do Corpo de Bombeiros que ateste sua regularidade."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 25 de fevereiro de 2005.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 25 de fevereiro de 2005.
Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!