Dispõe sobre a transformação da Tabela de Classificação dos vencimentos dos servidores municipais de Lençóis Paulista em URV e dá outras providências.
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 27 de Junho de 1994, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela de Classificação dos salários dos servidores estatutários e celetistas da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo da Agua e Esgotos do Município de Lençóis Paulista, nos termos da Medida Provisória nº 482 de 28 de abril de 1994, a partir de 1º de Junho de 1994 será a constante do Anexo I, a qual faz parte integrante da presente Lei.
Art. 2º Fica facultado ao Poder Executivo a conceder antecipação salarial, quinzenal, até o limite de 40% (quarenta por cento) dos salários dos servidores municipais.
Art. 3º Os reajustes futuros serão mensais e automáticos, sempre aplicados sobre a Tabela mencionada no Artigo 1º desta Lei, de acordo com os índices oficiais de inflação.
Art. 4º Os benefícios desta lei são extensivos aos funcionários inativos e pensionistas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1994.
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