JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 28 de Novembro de 1998, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica criado junto à Secretaria de Assistência e Promoção Social o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, que terá como finalidade assessorar o governo municipal, no sentido de que o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas deficientes seja assegurado, dentro da globalidade da política de governo.
Art. 2º Ao Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência compete estabelecer diretrizes que visem à implantação dos planos e programas de apoio às pessoas deficientes, propondo medidas de defesa dos seus direitos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONALISMO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência será composto por 07 (sete) Conselheiros, na seguinte conformidade:
I - 02 (dois) representantes de entidades de pessoas portadoras de deficiência, atendendo à globalidade das deficiências;
II - 01 (um) representante de entidades prestadoras de serviços às pessoas portadoras de deficiência, atendendo à globalidade das deficiências;
III - 04 (quatro) representantes da prefeitura, através dos seguintes órgãos:
a) Unidade de Administração (Recursos Humanos);
c) Unidade de Saúde e Assistência Social;
§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º Os representantes das entidades e/ou pessoas portadoras de deficiência e das entidades prestadoras de serviço serão indicados por critérios próprios.
§ 3º O titular das unidades Administrativas deverão indicar seus representantes, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas portadoras de deficiência.
§ 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução por mais uma vez, de igual período.
§ 5º Ficará extinto o mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas.
§ 6º O prazo para requerer justificação de ausência é de dois dias úteis, a contar da data de reunião em que a mesma ocorreu.
§ 7º As funções dos conselheiros não serão remunerados, sendo considerados de serviço público relevante.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Os recursos do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência são constituídos de:
I - contribuições do município, consignadas no seu orçamento ou em créditos especiais;
II - doações, legados e outras rendas.
Art. 5º A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara municipal juntamente com a prestação de contas do prefeito.
Art. 6º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei, o Conselho será regulamentado por decreto.
Art. 7º Em respeito à Deus, à Pátria e ao cidadão lençoense, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Glória a DEUS nas maiores alturas e paz na terra entre os homens, a quem ele quer bem" (Lucas, 2-14)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 03 de Dezembro de 1998.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 03 de Dezembro de 1998.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo