O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 13 de outubro de 2021, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 1º O órgão colegiado permanente, paritário, deliberativo, consultivo, propositivo, formulador, fiscalizador de políticas públicas e das ações direcionadas à pessoa com deficiência no âmbito do município de Lençóis Paulista passa a ser denominado Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Lençóis Paulista - CMPCD.
Art. 2º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência (CMPCD), órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação e articulação da política municipal da pessoa com deficiência.
Art. 3º Cabe ao Poder Público e à sociedade civil assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância, à maternidade, à velhice e de outros que, decorrentes da Constituição Federal e das leis vigentes, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos e condições das normas vigentes.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - criar plano de atividades referentes aos trabalhos a serem executados pelo conselho, a cada o biênio de gestão;
III - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
VI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VIII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
IX - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
X - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XI - avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XII - acompanhar e auxiliar na promoção do trabalho intersetorial, para articulação da rede de serviços na atenção à pessoa com deficiência;
XIII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou instituição, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
XIV - convocar Conferências de Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade);
XV - elaborar o seu regimento interno e revisar sua legislação, a cada nova gestão deste conselho, em consonância com recomendações nacionais e estaduais;
XVI - desenvolver outras ações visando a proteção, atendimento e atenção para a pessoa com deficiência.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será formado por organizações governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações, a saber:
I - Representantes do Poder Público municipal:
b) Secretaria de Assistência Social;
c) Secretaria de Educação;
d) Secretaria de Esportes e Recreação;
e) Secretaria de Cultura;
f) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
g) Secretaria de Obras e Infraestrutura.
II - Representantes da sociedade civil, a saber:
a) organizações não governamentais, legalmente constituídas e em regular funcionamento há mais de um ano; diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Lençóis Paulista;
b) usuários de serviços públicos e privados;
c) lideranças de territórios ou bairros.
Parágrafo único. A quantidade de representantes da sociedade civil organizada poderá variar em função do número de organizações existentes no município, de forma que sejam contemplados o maior número de segmentos existentes.
Art. 7º As organizações não governamentais, sociedade civil e poder público referidos nos itens I e II, terão prazo de 30 dias, a partir da vigência desta Lei e quando solicitado, para apresentarem os nomes indicados para representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Município, por meio de Decreto.
Parágrafo único. Os membros titulares que deixarem de pertencer ao quadro da organização ou instituição através do qual foram eleitos ou indicados serão destituídos do Conselho, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela instituição.
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período; não podendo ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º O Conselho Municipal da Pessoa com deficiência reunir-se-á uma vez por mês, em caráter ordinário e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 10. A mesa diretora será formada pelo presidente, vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário.
Art. 11. A mesa diretora do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será eleita entre os conselheiros, com posicionamento favorável pela maioria.
Art. 12. Poderão ser formadas comissões auxiliares, grupos de trabalho permanentes ou temporárias sobre temáticas referentes a política da pessoa com deficiência, que será descrita sua composição e funcionamento em regimento interno.
Art. 13. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 14. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal, que deverá nomear o novo representante no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 15. Perderá o mandato o conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por nova indicação ou substituição do suplente, conforme especificado no
§ 1º do artigo 7º desta lei.
Art. 16. Perderá o mandato a instituição que:
I - extinguir sua base territorial de atuação no município;
II - tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
Art. 18. As sessões e as resoluções do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 19. Os membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência poderão convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de munícipes na condição de convidado e pessoas de notória especialização em temas de interesse na atenção à pessoa com deficiência.
Art. 20. O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio estrutural e orçamentário necessários ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 14 de outubro de 2021.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração