RESOLUÇÃO Nº 1/2007, DE 10 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários da Câmara Municipal de Lençóis Paulista e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e nos termos do item III, do artigo 16 e inciso I do artigo 21 da Lei Orgânica do Município, APROVA a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Regime Jurídico Único adotado pela Câmara Municipal de Lençóis Paulista é o Estatutário, regido pela Lei Municipal nº 3.660/2006, ressalvados os direitos dos servidores que permaneceram no Regime Estatutário estabelecido pela Lei Municipal nº 1.286/75.
Art. 2º Ficam aprovados por meio desta Resolução os Anexos I a V, referente ao quadro de cargos e funções que compõem o funcionalismo público do Legislativo e escala de vencimentos da Câmara Municipal.
Art. 3º O ingresso na carreira será no primeiro Padrão de Vencimento do Cargo inicial da carreira e mediante concurso público.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º Compete à Administração da Câmara Municipal, promover tudo quanto diz respeito ao peculiar interesse do Município e ao bem estar de sua população, em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município, adotando medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito junto a comunidade.
Art. 5º Ao Presidente da Câmara Municipal é facultado delegar competências para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. O ato de delegação de competência indicará com precisão a autoridade delegante, os servidores delegados e as atribuições, objeto da delegação.
Art. 6º O controle das atividades da Câmara Municipal deverá exercer-se em todos os níveis, compreendendo particularmente:
I - O controle pela chefia competente, da execução das tarefas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;
II - O controle da utilização, guarda e aplicação de valores e próprios públicos, pelos órgãos próprios do sistema.
Art. 7º A Administração da Câmara Municipal deverá auxiliar a Prefeitura Municipal a promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município nos moldes, do que a respeito, dispuser a Lei Orgânica.
Art. 8º A Administração da Câmara Municipal será exercida pelo Presidente, auxiliado pela Mesa da Câmara e por seus servidores.
Parágrafo único. A competência do Presidente da Câmara está definida na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9º Fica instituído, para os servidores da Câmara Municipal, o Plano de Cargos e Salários, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo, em planos de carreira fundamentados em princípios legais, no intuito de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público.
Art. 10.  Os cargos da Administração Pública da Câmara Municipal, são organizados e providos em carreira, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
Art. 11.  Para efeitos desta Resolução:
I - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei ou Resolução, denominação própria, número de vagas, carga horária de trabalho e pagamento pelo erário da Câmara Municipal;
II - Servidor Público Municipal, é toda pessoa física, detentora de Cargo público, dentro das normas e conceituações legais;
III - Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, com iguais atribuições e responsabilidades;
IV - Carreira é a série de classes semelhantes do mesmo grupo de atividades, hierarquizadas segundo a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;
V - Referência é o símbolo indicativo da classificação do Cargo, identificada por algarismos arábicos;
VI - Grau é o valor fixado para cada referência e identificado por letras maiúsculas, em ordem alfabética, em progressão horizontal;
VII - Escala de Vencimentos é o quadro atualizado, composto de valores em moeda nacional, para as referências de vencimentos da classe;
VIII - Progressão é a elevação do funcionário de seu padrão, para o imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe que pertence, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução e em regulamento específico;
IX - Padrão de Vencimentos é o conjunto de referência e grau que identifica o vencimento recebido pelo funcionário;
X - Promoção é a elevação do funcionário para a referência ou grau imediatamente superior aquela a que pertence no mesmo cargo. A promoção para outro cargo será feita sempre através de concurso público que comprove sua capacidade para o exercício das novas atribuições;
XI - Interstício, é o lapso de tempo estabeleci¬do como o mínimo necessário para que o funcionário se habilite à progressão e à promoção;
XII - Descrição de Cargo, compreende a identificação, características, denominação, atribuições e requisitos exigidos para o seu provimento;
XIII - Requisitos, são condições mínimas pré-estabelecidas na descrição de empregos para enquadramento, ingresso, ascensão e acesso.
Seção II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Art. 12.  Os cargos públicos são de provimento de carreira e em comissão e assim definidos:
I - Cargo em Comissão, é aquele de provimento em caráter provisório para funções de confiança e cujo desempenho é sempre em caráter precário, de forma a não gerar, para seu titular, direito a continuidade de seu exercício, sendo passível de demissão “ad-nutum”.
§ 1º Os cargos em comissão, de livre escolha e dispensa pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, devem recair, de preferência, em servidores de carreira do Quadro de Pessoal;
Redações Anteriores
§ 2º O servidor nomeado para cargo em comissão poderá optar pela remuneração do seu cargo de carreira, quando este for superior ao padrão de vencimentos fixado para o respectivo cargo em comissão.
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Redações Anteriores
§ 3º A referência salarial dos cargos em comissão da Câmara Municipal serão fixadas por lei, observada a escala de vencimentos constante do Anexo IV desta Resolução.
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
II - Cargo de Carreira, é aquele de provimento efetivo através de Concurso Público e que possibilita a movimentação do seu ocupante, através de Promoção Vertical e Horizontal.
§ 4º O servidor efetivo ou estável designado para o exercício de função de confiança existente no Quadro de Funções, constante do Anexo III desta Resolução, fará jus a Gratificação de Serviços Extraordinários prevista na Lei Municipal n.º 1.979, de 14 de dezembro de 1987 e suas alterações.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Redações Anteriores
Art. 13.  Além do pessoal em comissão e de carreira de que trata esta Resolução, a Câmara Municipal poderá admitir estagiários e contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, observadas as disposições da Lei Complementar Municipal n.º 91, de 5 de agosto de 2015.
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
§ 1º O pessoal temporário não integrará o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal;
Redações Anteriores
§ 2º A admissão de estagiários obedecerá o que dispuser em regulamentação específica.
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
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Art. 14.  O Provimento dos cargos, o concurso, a nomeação, a posse de cada cargo ou função e o estágio probatório, seguirão as regras estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, regido pela Lei nº 3.660/2.006.
Redações Anteriores
§ 1º As Atribuições, responsabilidades, referência, grau, padrão de vencimentos, carga horária de trabalho, hierarquização, descrição, requisitos e conhecimentos mínimos para o desempenho de cada cargo ou função serão estabelecidas por Resolução específica.
(Renumerado pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
§ 2º O padrão de vencimentos dos cargos de carreira serão fixados por lei, observada a escala de vencimentos constante do Anexo V desta Resolução.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Seção IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 15.  Os Direitos e Vantagens dos Servidores da Câmara Municipal são aqueles definidos e estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei nº 3.660/2006.
Seção V
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL
Art. 16.  A Progressão Funcional Horizontal é a passagem do servidor de um grau para outro na mesma referência e será efetuada por antiguidade, na seguinte conformidade:
I - de 0 (zero) a 3 (três) anos de serviço público municipal: Grau A;
II - de 3 (três) anos e um dia a 8 anos de serviço público municipal: progressão para o Grau B;
III - de 8 (oito) anos e um dia de serviço público municipal: progressão para o Grau C;
IV - de 13 (treze) anos e um dia de serviço público municipal: progressão para o Grau D;
V - de 18 (dezoito) anos e um dia de serviço público municipal: progressão para o Grau E;
VI - de 23 (vinte e três) anos e um dia de serviço municipal: progressão para o Grau F;
VII - de 28 (vinte e oito) anos e um dia de serviço municipal: progressão para o Grau G;
§ 1º A progressão se dará automaticamente pelo cumprimento do interstício de tempo previsto neste artigo, independentemente de procedimento ou ato administrativo.
§ 2º O exercício será interrompido, iniciando-se uma nova contagem de tempo, quando o servidor:
I - der três faltas injustificadas no período;
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II - atingir 7 (sete) faltas no período por motivo não previstos no artigo 99 da Lei n.º 3.660, de 20 de dezembro de 2006, cuja justificativa tenha sido aceita pela Comissão de Serviço Civil da Câmara;
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
III - sofrer qualquer penalidade funcional.
§ 3º A contagem de tempo será interrompida nos afastamentos decorrentes do art. 100 da Lei n.º 3.660, de 20 de dezembro de 2006, retomando-se a contagem quando o servidor voltar a desempenhar as atividades do cargo.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Seção VI
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
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Art. 17.  A promoção por merecimento consiste na passagem do servidor para uma referência imediatamente superior da Escala de Vencimentos, do mesmo Grau, mediante a verificação do comportamento respeitoso em relação aos demais funcionários, aos parlamentares, e ao público em geral, ao absenteísmo, aptidão, pontualidade, zelo e dedicação ao serviço, a economicidade, eficiência, relacionamento interpessoal e a qualificação pessoal.
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
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§ 1º A promoção por merecimento ocorrerá a cada período completo de cinco anos, contados do ingresso do servidor no cargo, desde que tenha sido aprovado em pelo menos três das cinco avaliações do período, sem nenhum conceito “INSATISFATÓRIO”.
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Redações Anteriores
§ 2º Quando o período de cinco anos for composto pelo tempo de estágio probatório, para fazer jus à progressão o servidor deverá ter sido aprovado pelo menos em cinco das sete avaliações e não ter recebido nenhum conceito “INSATISFATÓRIO”.
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Redações Anteriores
§ 3º Caberá a Comissão de Serviço Civil da Câmara comunicar ao Departamento de Recursos o servidor apto a receber a promoção por merecimento.
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Redações Anteriores
§ 4º O servidor que não fizer jus a promoção por merecimento em determinado período será mantido no padrão de vencimento em que se encontra, até que complete novo período aquisitivo.
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Redações Anteriores
§ 5º O Departamento de Recursos Humanos deverá manter controle atualizado do calendário de progressões e promoções dos servidores, auxiliando sempre que necessário a Comissão de Serviço Civil da Câmara.
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Art. 18.  Os servidores promovidos por merecimento, só concorrerão novamente a esta promoção após interstício de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Ao atingir a referência final da Escala de Vencimentos o servidor não concorrerá mais à promoção de que trata esta seção.
Seção VII
DA GRATIFICAÇÃO E DOS ADICIONAIS
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Art. 19.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Resolução, o Servidor da Câmara Municipal receberá outras gratificações na forma do disposto na Lei Municipal n.º 3.660, de 20 de dezembro de 2006 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Redações Anteriores
Seção VIII
DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 21.  Os cargos de provimento em comissão, os cargos de provimento efetivo e o quadro de funções criados por leis e resoluções anteriores, constarão do Anexo I, II e III desta Resolução, com alterações de algumas nomenclaturas.
Art. 22.  São de livre nomeação e exoneração por atos da Mesa Diretora da Câmara, os ocupantes de cargos em Comissão (QCC - Anexo I).
Seção IX
DO ENQUADRAMENTO INICIAL DO SERVIDOR NA ESCALA DE VENCIMENTOS
Art. 23.  Pelo critério de antiguidade, o enquadramento inicial na escala de vencimentos para os ocupantes de cargos efetivos (EVCE- Anexo V) será elaborado pela Comissão Civil e pelo Contador da Câmara Municipal, no prazo de trinta(30) dias, contados da entrada em vigor da presente Resolução.
§ 1º Primeiramente será estabelecido o Grau do servidor na linha horizontal da referida Escala de Vencimentos, partindo do Grau A de sua referência.
§ 2º Em seguida será considerado o tempo de serviço prestado à Câmara Municipal, fazendo a transposição de um Grau para outro em conformidade com a progressão estabelecida no artigo 16 desta Resolução.
§ 3º Estabelecido o Grau do servidor na linha horizontal da referida escala de vencimentos, o Contador da Câmara Municipal encaminhará o resultado à Mesa Diretora da Câmara Municipal para análise.
§ 4º Se houver necessidade de correções a Mesa Diretora devolverá o expediente ao Contador. Caso contrário, expedirá Ato definindo o enquadramento do servidor na linha horizontal da escala de vencimentos.
Art. 24.  Para a primeira promoção por merecimento, o Contador da Câmara encaminhará uma cópia do Ato da Mesa Diretora à Comissão de Serviço Civil, no prazo de cinco(5) dias, solicitando avaliação funcional do servidor segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º A Comissão de Serviço Civil emitirá relatório e parecer no prazo de quinze(15) dias, prorrogado por igual período mediante justificativa.
§ 2º Recebido o expediente da Comissão, o Contador também emitirá seu parecer sobre a promoção, e encaminhará toda a documentação à Mesa Diretora da Câmara para apreciação e expedição do respectivo Ato de promoção.
§ 3º Na primeira promoção por merecimento será considerado todo o período de serviço prestado à Câmara Municipal, desde a admissão do servidor, e as demais promoções por merecimento deverão obedecer o interstício de cinco(5) anos.
§ 4º Dos enquadramentos na escala de vencimentos caberá recurso do interessado à Mesa Diretora no prazo de quinze (15) dias.
Seção X
DA ESCALA DE VENCIMENTOS
Art. 25.  Fica instituído o novo sistema retribuitório dos servidores da Câmara Municipal, conforme Escala de Vencimentos para Cargos em Comissão (EVCC), Anexo IV e Escala de Vencimentos para Cargos Efetivos (EVCE), Anexo V.
Parágrafo único. Os valores constantes dos Anexos IV e V serão corrigidos anualmente, na mesma data e mesmo índice aplicado à remuneração dos servidores da Câmara Municipal nos termos da Lei Municipal 3.604/2006.
Redações Anteriores
Art. 26.  A Escala de Vencimentos para Cargos em Comissão (EVCC) é composta de 25 (vinte e cinco) referências, representadas pelas letras CC e algarismos arábicos.
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Redações Anteriores
Art. 27.  A Escala de Vencimentos para Cargos Efetivos (EVCE), compreende 25 (vinte e cinco) referências, no sentido vertical e 7 (sete) graus, representados por letras maiúsculas em ordem alfabética de A a G, no sentido horizontal, obedecidos os seguintes conceitos:
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
I - Referência é o símbolo indicativo da classificação do cargo, identificada por algarismos arábicos;
II - Grau é o valor fixado para cada Referência e identificado por letras maiúsculas em ordem alfabética, designada pelas letras de “A” a “G”, referentes à Progressão Horizontal;
III - Padrão de Vencimento é o valor correspondente ao conjunto de Referência e Grau.
Art. 28.  O servidor ao ser nomeado será sempre enquadrado no Grau A, da Referência de seu respectivo Cargo.
Art. 29.  Além do vencimento estabelecido pela Escala de Vencimentos para Cargos Efetivos (EVCE), Anexo V, os servidores efetivos terão direito a perceber vantagens estabelecidas em leis e Resoluções específicas.
Redações Anteriores
Art. 30.  É vedada ao funcionário público da Câmara Municipal, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, ressalvada as acumulações permitidas pela Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Seção XI
DO DESVIO DE FUNÇÃO
Art. 31.  Nenhum servidor da Câmara Municipal, efetivo ou em comissão, poderá desempenhar atribuições diversas às pertinentes ao cargo ao qual pertence, salvo quando se tratar de substituição temporária ou nomeação a cargo em comissão.
Art. 32.  Apurado que o servidor tenha sido desviado de sua função, com a inobservância dos preceitos desta Resolução, a Presidência da Câmara determinará o retorno ao cargo de origem.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
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Art. 33.  A jornada de trabalho de cada cargo será definida em sua norma de criação, devendo ser respeitada a duração máxima do trabalho semanal prevista na Constituição Federal.
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Art. 33-A.  Fica autorizado o sistema de trabalho híbrido ou teletrabalho de acordo com a natureza e a necessidade de cada setor, a ser disciplinado em regulamento específico e desde que autorizado pelo Presidente.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
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CAPÍTULO VII
DO SALÁRIO FAMÍLIA, DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, DO VALE TRANSPORTE E DO AUXÍLIO TRANSPORTE
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Redações Anteriores
Art. 34.  O Salário-Família será concedido ao funcionário da Câmara Municipal, observadas as disposições da Lei n.º 3.660, de 20 de dezembro de 2006.
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
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Art. 35.  O Auxílio Alimentação será concedido aos funcionários da Câmara Municipal, conforme regras estabelecidas na Resolução n.º 02, de 16 de agosto de 2022, ou outra que venha a substituí-la.
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Art. 35-A.  Fica adotada a Lei Federal n.º7.418, de 16 de dezembro de 1985, para disciplinar a concessão de vale-transporte no âmbito da Câmara Municipal de Lençóis Paulista.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Art. 35-B.  Será concedido Auxílio Transporte ao Servidor da Câmara Municipal na forma como dispuser regulamentação específica.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
CAPÍTULO VIII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 36.  O Servidor poderá afastar-se do trabalho na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei nº 3.660/2006.
CAPÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
Art. 37.  Os funcionários do Quadro de Cargo Efetivo, serão aposentados conforme dispõe o sistema de previdência dos funcionários municipais.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 38.  Os deveres, proibições e responsabilidades dos servidores da Câmara Municipal, são aqueles estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, Lei nº 3.660/2006.
CAPÍTULO X-A
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Art. 38-A.  A avaliação funcional será:
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
I - especial, como condição para aquisição da estabilidade e evolução funcional aos servidores em estágio probatório;
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
II - periódica, para efeito de evolução funcional na carreira, bem como para preservar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
§ 1º A primeira avaliação especial de que trata o inciso I deste artigo será realizada após 90 (noventa) dias, a segunda após 180 (cento e oitenta) dias e as demais a cada 12 (doze) meses, tendo como referência a data de admissão do servidor.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
§ 2º A avaliação periódica será realizada a cada intervalo de 12 (doze) meses, tendo como referência a data de admissão de cada servidor.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
§ 3º A avaliação não se aplicará aos funcionários afastados por períodos iguais ou superiores a 270 (duzentos e setenta) dias no exercício avaliado.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Art. 38-B.  O Sistema de avaliação funcional deverá proporcionar a aferição da atuação do servidor no exercício do seu cargo ou emprego, no seu ambiente de trabalho, mediante a observação e mensuração de fatores objetivos e de desempenho.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Parágrafo único. Para cada um dos fatores objetivos e de desempenho serão atribuídos pontos que, somados, identificarão a classificação do servidor no processo de avaliação.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Art. 38-C.  Na avaliação funcional, tanto para a especial como para a periódica, consideram-se fatores objetivos, o absenteísmo e aplicação de penalidade, aos quais serão atribuídos a pontuação de 80 (oitenta) e 20 (vinte) pontos, respectivamente, totalizando 100 (cem) pontos para os fatores objetivos.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
§ 1º A pontuação prevista no caput sofrerá redução sempre que se verificar no registro funcional do servidor público as seguintes ocorrências:
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
I - absenteísmo: decréscimo de 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco décimos) ponto por falta;
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
II - aplicação de penalidade:
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
a) repreensão: decréscimo de 5 (cinco) pontos por ocorrência;
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
b) suspensão: decréscimo de 15 pontos por ocorrência.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
§ 2º A pontuação final dos fatores objetivos será o resultado da soma das ocorrências, subtraído da pontuação máxima prevista para estes, desprezando-se o resultado inferior a zero.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
§ 3º Para a aferição dos fatores objetivos, serão sempre observadas as ocorrências do período de referência, conforme previsto no § 2º do artigo 38-A.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Art. 38-D.  São fatores de desempenho, que somados, terão pontuação máxima de quatrocentos pontos:
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
I - Aptidão: total de 80 pontos:
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
a) flexibilidade (20 pontos);
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
c) iniciativa e proatividade (40 pontos).
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
II - Dedicação ao serviço: total de 80 pontos:
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
a) cultura da qualidade (20 pontos);
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
b) foco no resultado (20 pontos);
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
c) visão estratégica (20 pontos);
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
d) visão sistêmica (20 pontos).
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
III - Relacionamento interpessoal: total de 60 pontos:
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
a) confiabilidade (10 pontos);
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
b) trabalho em equipe (10 pontos);
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
c) comunicação escrita (10 pontos);
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
d) comunicação verbal (10 pontos);
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
e) respeito e solidariedade (20 pontos).
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
IV - Eficiência e Pontualidade: total de 180 pontos:
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
b) solução de conflitos (30 pontos);
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
c) atenção/cumprimento de prazos (30 pontos);
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
d) produtividade (30 pontos);
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
e) organização e controle (30 pontos);
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
§ 1º A avaliação dos fatores de desempenho previstos neste artigo será feita mediante a aplicação de questionário, com alternativas descritivas do modo de atuação dos servidores, aos quais serão atribuídos pontos para cada um dos itens nos quais estes se subdividem.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
§ 2º O questionário previsto no caput será definido em Ato da Mesa.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
§ 3º A pontuação final dos fatores de desempenho será o resultado da soma de cada item que representa o comportamento do servidor no exercício do cargo ou emprego.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Art. 38-E.  A soma das pontuações referentes aos fatores objetivos e de desempenho indicará o resultado final da avaliação funcional e o conceito atribuído ao servidor.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Art. 38-F.  Os conceitos decorrentes da avaliação funcional, conforme a soma da pontuação dos fatores objetivos e de desempenho, obedecerá a seguinte escala:
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
I - excelente: de 451 a 500 pontos;
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
II - bom: de 361 a 450 pontos;
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
III - regular: de 281 a 360 pontos;
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
IV - insatisfatório: de 100 a 280 pontos.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Parágrafo único. Será considerado aprovado na avaliação funcional, para os fins previstos nesta Resolução, o servidor que obtiver os conceitos “excelente” ou “bom”.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Art. 38-G.  O servidor em estágio probatório será exonerado:
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
I - quando receber “insatisfatório” como conceito de sua avaliação funcional;
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
II - quando receber três conceitos “regular” nas avaliações anuais a que for submetido.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
§ 1º Fica assegurado ao servidor de que trata o caput deste artigo o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme regulamento específico.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
§ 2º Ao funcionário estável que prestar concurso para novo cargo público e, que não venha a ser julgado apto no estágio probatório deste, fica assegurada a recondução ao cargo ou emprego de origem.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Art. 38-H.  As avaliações funcionais constantes deste Capítulo serão realizadas pela Comissão de Serviço Civil da Câmara.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Parágrafo único. O resultado final de cada avaliação deverá ser comunicado ao Departamento de Recursos Humanos para fins de registro no histórico funcional do servidor.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Art. 38-I.  O servidor estável que obtiver o conceito “regular”, em função de não ter sido aprovado no processo de avaliação funcional, será submetido a um período de supervisão individualizada, capacitação profissional específica e orientação psico-social, visando a melhoria geral de sua capacidade de trabalho.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos no caput, sem prejuízo do disposto no artigo 31, inciso II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, ao servidor que obtiver o conceito “insatisfatório” na avaliação funcional.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE SERVIÇO CIVIL DA CÂMARA
Redações Anteriores
Art. 39.  A Comissão de Serviço Civil da Câmara será composta de 05 (cinco) membros, nomeados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, através de Ato da Mesa.
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Redações Anteriores
Parágrafo único. No mínimo 60% (sessenta por cento) dos componentes da Comissão de Serviço Civil da Câmara deverão possuir escolaridade em nível superior.
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Art. 40.  O Regimento Interno que norteará os trabalhos da Comissão de Serviço Civil da Câmara será criado por Resolução.
Art. 41.  As deliberações da Comissão de Serviço Civil da Câmara serão tomadas por maioria absoluta (metade mais um) de votos, em reuniões convocadas pelo Presidente na forma do Regimento, sendo que só poderão ser realizadas desde que presentes, pelo menos três de seus membros.
Redações Anteriores
Art. 42.  O mandato dos membros da Comissão de Serviço Civil da Câmara será de 01 (um) ano, sendo permitida uma única recondução de até 03 (três) membros para o mandato subsequente.
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Art. 43.  Compete à Comissão de Serviço Civil da Câmara:
I - representar o Presidente em reuniões ou encontros de servidores, sobre a organização e racionalização dos serviços de pessoal;
Redações Anteriores
II - desenvolver as atividades atribuídas por regulamento específico, além de outras que constarem de leis, regulamentos e instruções;
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Redações Anteriores
III - organizar concurso público para o preenchimento dos cargos de provimento efetivo; e processo seletivo;
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
IV - Emitir parecer conclusivo sobre acumulação de cargos de servidores a serem nomeados ou já pertencentes ao Quadro de Pessoal, para assegurar a regularidade das acumulações de cargos previstos na Constituição Federal;
V - orientar, coordenar e supervisionar a avaliação dos servidores admitidos durante o estágio probatório, emitindo parecer sobre sua efetivação, ou não, no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal;
VI - avaliar a atividade funcional dos servidores para efeito de promoções, acesso e ascensão, definidas nesta Resolução;
Redações Anteriores
VII - conduzir sindicâncias, processos sumários, processos administrativos para apuração de eventuais infrações disciplinares, bem como conduzir processos revisionais;
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
VIII - cumprir outras determinações do Presidente da Câmara Municipal, desde que dentro das competências ou características dos serviços da comissão.
IX - analisar títulos e documentos para obtenção dos adicionais de titulação acadêmica e de especialização.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Art. 44.  Os membros da Comissão de Serviço Civil da Câmara, perceberão, a título de gratificação, um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o padrão 01-A da escala de vencimentos para cargos efetivos (EVCE), Anexo V.
Art. 45.  A Comissão de Serviço Civil da Câmara, terá acesso à vida funcional dos servidores da Câmara Municipal, para dar andamento a processos, averiguações ou diligências administrativas.
Parágrafo único. Os integrantes da Comissão de Serviço Civil da Câmara deverão manter sigilo absoluto sobre as informações que tiverem sob sua guarda, respondendo pessoalmente pela sua eventual divulgação.
(Incluído pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Art. 46.  O Presidente, escolhido pelos membros, indicará um deles para que proceda os trabalhos de secretaria da Comissão de Serviço Civil da Câmara.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47.  A estabilidade é um atributo pessoal do servidor que venha a ocupar cargos de provimento efetivo, integrante do Quadro de Cargos Efetivos, adquirida após o cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos.
Art. 48.  Os servidores considerados estáveis, isto é, aqueles que possuíam 05 (cinco) ou mais anos de exercício, por ocasião da promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, continuarão com sua situação inalterada, no que diz respeito ao aspecto funcional e salarial.
Art. 49.  O servidor que tiver seus vencimentos reduzidos, por força de enquadramento na nova situação da Escala de Vencimentos para Cargos Efetivos (EVCE), continuará recebendo a diferença entre o anterior e o novo vencimento, até que futuros aumentos salariais concedidos, venham progressivamente, absorver essa diferença.
Parágrafo único. Valores recebidos como gratificação ou outra titulação qualquer, que não correspondam ao padrão de vencimento do servidor instituído por esta Resolução, constantes da Escala de Vencimentos para Cargos Efetivos (EVCE), Anexo V, não se enquadram neste Artigo.
Art. 50.  Aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais – Lei nº 3.660/2006 e a Lei Complementar nº 38 - Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal, desde que compatíveis e não conflitantes com o que dispuser esta Resolução e normas posteriores.
Art. 51.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o parágrafo 3º da Resolução 02/94.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 10 de abril de 2007.
NARDELI DA SILVA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 10 de abril de 2007.
JOSÉ VERGÍLIO GRANDI
Assessor Legislativo
Redações Anteriores
Anexo I
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO – QCC
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
DENOMINAÇÃO
NÚMERO DEVAGAS
Assessor da Mesa Diretora
01
Assessor Legislativo
Até 31/12/2024 - 07
A partir de 01/01/2025 - 12*
Assessor Parlamentar
Até 31/12/2024 - 04
Cargo extinto a partir de 01/01/2025*
 * Alterações decorrentes da entrada em vigor em 1º de janeiro de 2025, dos artigos 1º e 4º da Resolução n.º 03, de 16 de agosto de 2022.
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Redações Anteriores
Anexo II
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS – QCE
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
DENOMINAÇÃO
NÚMERO DE VAGAS
REFERÊNCIA INICIAL
Advogado
01
EVCE-12
Analista de Sistemas
01
EVCE-10
Contador
01
EVCE-10
Controlador Interno
01
EVCE-11
Escriturário III
05
EVCE-07
Jornalista
01
EVCE-07
Motorista
03
EVCE-07
Recepcionista
01
EVCE-03
Servente
03
EVCE-02
Técnico em Arquivo e Documentação
01
EVCE-07
Técnico Legislativo de Recursos Humanos
01
EVCE-07
Tesoureiro
01
EVCE-10
Técnico de Som e Imagem
04
EVCE-07
Vigilante
01
EVCE-04
Escriturário de Secretaria*
01
EVCEE-09
* Extinto na vacância
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Redações Anteriores
Anexo III
QUADRO DE FUNÇÕES EXISTENTES – QFE
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
DENOMINAÇÃO
NÚMERO DEVAGAS
Coordenador da Tesouraria
01
Coordenador do Setor Legislativo
01
Encarregado da Zeladoria
01
Encarregado do Arquivo
01
Encarregado do Serviço de Informação ao Cidadão e Cerimonial
01
Encarregado do Setor de Compras
01
Encarregado do Setor de Manutenção, Almoxarifado e Patrimônio
01
Encarregado do Setor de Manutenção, Controle e Conservação de Veículos
01
Ouvidor
01
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Redações Anteriores
Anexo IV
ESCALA DE VENCIMENTOS PARA CARGOS EM COMISSÃO (EVCC)
Base: março/2023
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Referência
A
CC-01
2.752,33
CC-02
2.990,24
CC-03
3.251,93
CC-04
3.539,76
CC-05
3.856,47
CC-06
4.204,75
CC-07
4.587,91
CC-08
5.009,36
CC-09
5.472,95
CC-10
5.982,91
CC-11
6.543,85
CC-12
7.160,94
CC-13
7.839,67
­CC-14
8.586,33
CC-15
9.407,65
CC-16
10.311,05
CC-17
11.304,82
CC-18
12.397,97
CC-19
13.600,44
CC-20
14.923,15
CC-21
16.378,13
CC-22
17.978,62
CC-23
19.739,16
CC-24
21.675,71
CC-25
23.805,96
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Redações Anteriores
Anexo V
ESCALA DE VENCIMENTOS PARA CARGOS EFETIVOS (EVCE)
Base: março/2023
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)
Referência
GRAU
A
B
C
D
E
F
G
01
2.183,07
2.237,34
2.330,56
2.428,43
2.531,15
2.639,06
2.752,33
02
2.364,06
2.423,76
2.526,25
2.633,92
2.746,95
2.865,62
2.990,24
03
2.563,14
2.628,79
2.741,55
2.859,98
2.984,31
3.114,85
3.251,93
04
2.782,08
2.854,35
2.978,42
3.108,65
3.245,42
3.389,01
3.539,76
05
3.022,96
3.102,42
3.238,88
3.382,17
3.532,61
3.690,59
3.856,47
06
3.287,91
3.375,37
3.525,45
3.683,05
3.848,56
4.022,28
4.204,75
07
3.579,37
3.675,54
3.840,68
4.014,04
4.196,07
4.387,19
4.587,91
08
3.900,00
4.005,80
4.187,40
4.378,09
4.578,34
4.788,61
5.009,36
09
4.252,63
4.369,01
4.568,81
4.778,56
4.998,83
5.230,10
5.472,95
10
4.640,57
4.768,61
4.988,33
5.219,13
5.461,42
5.715,81
5.982,91
11
5.067,30
5.208,13
5.449,86
5.703,66
5.970,20
6.250,03
6.543,85
12
5.536,72
5.691,59
5.957,52
6.236,71
6.529,89
6.837,74
7.160,94
13
6.053,02
6.223,41
6.515,94
6.823,04
7.145,55
7.484,14
7.839,67
14
6.621,02
6.808,43
7.130,20
7.468,02
7.822,77
8.195,23
8.586,33
15
7.245,77
7.451,95
7.805,86
8.177,51
8.567,72
8.977,43
9.407,65
16
7.933,00
8.159,81
8.549,13
8.957,92
9.387,13
9.837,83
10.311,05
17
8.688,98
8.938,42
9.366,68
9.816,35
10.288,54
10.784,28
11.304,82
18
9.520,54
9.794,94
10.266,01
10.760,66
11.280,03
11.825,38
12.397,97
19
10.435,25
10.737,10
11.255,32
11.799,40
12.370,68
12.970,57
13.600,44
20
11.441,45
11.773,49
12.343,52
12.942,00
13.570,45
14.230,32
14.923,15
21
12.548,29
12.913,49
13.540,53
14.198,89
14.890,15
15.616,00
16.378,13
22
13.765,74
14.167,49
14.857,24
15.581,42
16.341,84
17.140,27
17.978,62
23
15.105,00
15.546,94
16.305,64
17.102,23
17.938,69
18.816,94
19.739,16
24
16.578,16
17.064,30
17.898,86
18.775,11
19.695,24
20.661,32
21.675,71
25
18.198,63
18.733,40
19.651,40
20.615,34
21.627,41
22.690,12
23.805,96
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2025, de 2025)

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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