RESOLUÇÃO Nº 1/2025, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Resolução n.º 01, de 10 de abril de 2007 – Plano de Carreira, Cargos e Salários da Câmara Municipal de Lençóis Paulista.
FRANCISCO DE ASSIS NAVES, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 2º e e acrescentado o § 4º ao art. 12 da Resolução n.º 01/2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. (...)
(...)
§ 2º. O servidor nomeado para cargo em comissão poderá optar pela remuneração do seu cargo de carreira, quando este for superior ao padrão de vencimentos fixado para o respectivo cargo em comissão.
§ 3º. A referência salarial dos cargos em comissão da Câmara Municipal serão fixadas por lei, observada a escala de vencimentos constante do Anexo IV desta Resolução.
§ 4º. O servidor efetivo ou estável designado para o exercício de função de confiança existente no Quadro de Funções, constante do Anexo III desta Resolução, fará jus a Gratificação de Serviços Extraordinários prevista na Lei Municipal n.º 1.979, de 14 de dezembro de 1987 e suas alterações.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados o caput do art. 13 e seu § 2º, e revogados os §§ 3º e 4º do citado artigo, todos da Resolução n.º 01/2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Além do pessoal em comissão e de carreira de que trata esta Resolução, a Câmara Municipal poderá admitir estagiários e contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, observadas as disposições da Lei Complementar Municipal n.º 91, de 5 de agosto de 2015.
(...)
§ 2º. A admissão de estagiários obedecerá o que dispuser em regulamentação específica.” (NR)
Art. 3º Fica alterada a nomenclatura da Seção III do Capítulo III da Resolução n.º 01/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO III
DOS CARGOS DE CARREIRA” (NR)
Art. 4º Fica alterado e renumerado o parágrafo único do art. 14, como § 1º, e acrescentado o § 2º ao citado artigo, da Resolução n.º 01/2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (...)
§ 1º. As atribuições, responsabilidades, cargas horárias, hierarquizações, descrições, requisitos e conhecimentos mínimos para o desempenho de cada cargo ou função são os estabelecidos em Resolução especifica.
§ 2º. O padrão de vencimentos dos cargos de carreira serão fixados por lei, observada a escala de vencimentos constante do Anexo V desta Resolução.” (NR)
Art. 5º Fica alterado o inciso II do § 2º e acrescentado o § 3º ao art. 16 da Resolução n.º 01/2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. (...)
§ 2º. (...)
(...)
II - atingir 7 (sete) faltas no período por motivo não previstos no artigo 99 da Lei n.º 3.660, de 20 de dezembro de 2006, cuja justificativa tenha sido aceita pela Comissão de Serviço Civil da Câmara;
§ 3º. A contagem de tempo será interrompida nos afastamentos decorrentes do art. 100 da Lei n.º 3.660, de 20 de dezembro de 2006, retomando-se a contagem quando o servidor voltar a desempenhar as atividades do cargo.” (NR)
Art. 6º Fica alterado o art. 17 da Resolução n.º 01/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A promoção por merecimento consiste na passagem do servidor para uma referência imediatamente superior da Escala de Vencimentos, do mesmo Grau, mediante a verificação do comportamento respeitoso em relação aos demais funcionários, aos parlamentares, e ao público em geral, ao absenteísmo, aptidão, pontualidade, zelo e dedicação ao serviço, a economicidade, eficiência, relacionamento interpessoal e a qualificação pessoal.
§ 1º. A promoção por merecimento ocorrerá a cada período completo de cinco anos, contados do ingresso do servidor no cargo, desde que tenha sido aprovado em pelo menos três das cinco avaliações do período, sem nenhum conceito “INSATISFATÓRIO”.
§ 2º. Quando o período de cinco anos for composto pelo tempo de estágio probatório, para fazer jus à progressão o servidor deverá ter sido aprovado pelo menos em cinco das sete avaliações e não ter recebido nenhum conceito “INSATISFATÓRIO”.
§ 3º. Caberá a Comissão de Serviço Civil da Câmara comunicar ao Departamento de Recursos o servidor apto a receber a promoção por merecimento.
§ 4º. O servidor que não fizer jus a promoção por merecimento em determinado período será mantido no padrão de vencimento em que se encontra, até que complete novo período aquisitivo.
§ 5º. O Departamento de Recursos Humanos deverá manter controle atualizado do calendário de progressões e promoções dos servidores, auxiliando sempre que necessário a Comissão de Serviço Civil da Câmara.” (NR)
Art. 7º Fica alterado o art. 19 da Resolução n.º 01/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Resolução, o Servidor da Câmara Municipal receberá outras gratificações na forma do disposto na Lei Municipal n.º 3.660, de 20 de dezembro de 2006 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.” (NR)
Art. 8º Fica revogado o art. 20 da Resolução n.º 01/2007.
Art. 9º Fica alterado o art. 26 da Resolução n.º 01/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A Escala de Vencimentos para Cargos em Comissão (EVCC) é composta de 25 (vinte e cinco) referências, representadas pelas letras CC e algarismos arábicos.” (NR)
Art. 10.  Fica alterado o caput do art. 27 da Resolução n.º 01/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. A Escala de Vencimentos para Cargos Efetivos (EVCE), compreende 25 (vinte e cinco) referências, no sentido vertical e 7 (sete) graus, representados por letras maiúsculas em ordem alfabética de A a G, no sentido horizontal, obedecidos os seguintes conceitos:” (NR)
Art. 11.  Fica alterado o art. 30 da Resolução n.º 01/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. É vedada ao funcionário público da Câmara Municipal, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, ressalvada as acumulações permitidas pela Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.” (NR)
Art. 12.  Fica alterado o art. 33 da Resolução n.º 01/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. A jornada de trabalho de cada cargo será definida em sua norma de criação, devendo ser respeitada a duração máxima do trabalho semanal prevista na Constituição Federal.” (NR)
Art. 13.  Fica acrescentado o art. 33-A ao Capítulo VI da Resolução n.º 01/2007, com a seguinte redação:
“Art. 33-A. Fica autorizado o sistema de trabalho híbrido ou teletrabalho de acordo com a natureza e a necessidade de cada setor, a ser disciplinado em regulamento específico e desde que autorizado pelo Presidente.” (NR)
Art. 14.  Fica alterado o Capítulo VII da Resolução n.º 01/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação e dispositivos:
“CAPÍTULO VII
DO SALÁRIO FAMÍLIA, DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, DO VALE TRANSPORTE E DO AUXÍLIO TRANSPORTE
“Art. 34. O Salário-Família será concedido ao funcionário da Câmara Municipal, observadas as disposições da Lei n.º 3.660, de 20 de dezembro de 2006.
Art. 35. O Auxílio Alimentação será concedido aos funcionários da Câmara Municipal, conforme regras estabelecidas na Resolução n.º 02, de 16 de agosto de 2022, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 35-A. Fica adotada a Lei Federal n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985, para disciplinar a concessão de vale-transporte no âmbito da Câmara Municipal de Lençóis Paulista.
Art. 35-B. Será concedido Auxílio Transporte ao Servidor da Câmara Municipal na forma como dispuser regulamentação específica.” (NR)
Art. 15.  Fica acrescentado o Capítulo X-A à Resolução n.º 01/2007, com a seguinte redação e dispositivos:
“CAPÍTULO X-A
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 38-A. A avaliação funcional será:
I - especial, como condição para aquisição da estabilidade e evolução funcional aos servidores em estágio probatório;
II - periódica, para efeito de evolução funcional na carreira, bem como para preservar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.
§ 1º. A primeira avaliação especial de que trata o inciso I deste artigo será realizada após 90 (noventa) dias, a segunda após 180 (cento e oitenta) dias e as demais a cada 12 (doze) meses, tendo como referência a data de admissão do servidor.
§ 2º. A avaliação periódica será realizada a cada intervalo de 12 (doze) meses, tendo como referência a data de admissão de cada servidor.
§ 3º. A avaliação não se aplicará aos funcionários afastados por períodos iguais ou superiores a 270 (duzentos e setenta) dias no exercício avaliado.
Art. 38-B. O Sistema de avaliação funcional deverá proporcionar a aferição da atuação do servidor no exercício do seu cargo ou emprego, no seu ambiente de trabalho, mediante a observação e mensuração de fatores objetivos e de desempenho.
Parágrafo único. Para cada um dos fatores objetivos e de desempenho serão atribuídos pontos que, somados, identificarão a classificação do servidor no processo de avaliação.
Art. 38-C. Na avaliação funcional, tanto para a especial como para a periódica, consideram-se fatores objetivos, o absenteísmo e aplicação de penalidade, aos quais serão atribuídos a pontuação de 80 (oitenta) e 20 (vinte) pontos, respectivamente, totalizando 100 (cem) pontos para os fatores objetivos.
§ 1º. A pontuação prevista no caput sofrerá redução sempre que se verificar no registro funcional do servidor público as seguintes ocorrências:
I - absenteísmo: decréscimo de 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco décimos) ponto por falta;
II - aplicação de penalidade:
a) repreensão: decréscimo de 5 (cinco) pontos por ocorrência;
b) suspensão: decréscimo de 15 pontos por ocorrência.
§ 2º. A pontuação final dos fatores objetivos será o resultado da soma das ocorrências, subtraído da pontuação máxima prevista para estes, desprezando-se o resultado inferior a zero.
§ 3º. Para a aferição dos fatores objetivos, serão sempre observadas as ocorrências do período de referência, conforme previsto no § 2º do artigo 38-A.
Art. 38-D. São fatores de desempenho, que somados, terão pontuação máxima de quatrocentos pontos:
I - Aptidão: total de 80 pontos:
a) flexibilidade (20 pontos);
b) negociação (20 pontos);
c) iniciativa e proatividade (40 pontos).
II - Dedicação ao serviço: total de 80 pontos:
a) cultura da qualidade (20 pontos);
b) foco no resultado (20 pontos);
c) visão estratégica (20 pontos);
d) visão sistêmica (20 pontos).
III - Relacionamento interpessoal: total de 60 pontos:
a) confiabilidade (10 pontos);
b) trabalho em equipe (10 pontos);
c) comunicação escrita (10 pontos);
d) comunicação verbal (10 pontos);
e) respeito e solidariedade (20 pontos).
IV - Eficiência e Pontualidade: total de 180 pontos:
a) liderança (30 pontos);
b) solução de conflitos (30 pontos);
c) atenção/cumprimento de prazos (30 pontos);
d) produtividade (30 pontos);
e) organização e controle (30 pontos);
f) planejamento (30 pontos).
§ 1º. A avaliação dos fatores de desempenho previstos neste artigo será feita mediante a aplicação de questionário, com alternativas descritivas do modo de atuação dos servidores, aos quais serão atribuídos pontos para cada um dos itens nos quais estes se subdividem.
§ 2º. O questionário previsto no caput será definido em Ato da Mesa.
§ 3º. A pontuação final dos fatores de desempenho será o resultado da soma de cada item que representa o comportamento do servidor no exercício do cargo ou emprego.
Art. 38-E. A soma das pontuações referentes aos fatores objetivos e de desempenho indicará o resultado final da avaliação funcional e o conceito atribuído ao servidor.
Art. 38-F. Os conceitos decorrentes da avaliação funcional, conforme a soma da pontuação dos fatores objetivos e de desempenho, obedecerá a seguinte escala:
I - excelente: de 451 a 500 pontos;
II - bom: de 361 a 450 pontos;
III - regular: de 281 a 360 pontos;
IV - insatisfatório: de 100 a 280 pontos.
Parágrafo único. Será considerado aprovado na avaliação funcional, para os fins previstos nesta Resolução, o servidor que obtiver os conceitos “excelente” ou “bom”.
Art. 38-G. O servidor em estágio probatório será exonerado:
I - quando receber “insatisfatório” como conceito de sua avaliação funcional;
II - quando receber três conceitos “regular” nas avaliações anuais a que for submetido.
§ 1º. Fica assegurado ao servidor de que trata o caput deste artigo o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme regulamento específico.
§ 2º. Ao funcionário estável que prestar concurso para novo cargo público e, que não venha a ser julgado apto no estágio probatório deste, fica assegurada a recondução ao cargo ou emprego de origem.
Art. 38-H. As avaliações funcionais constantes deste Capítulo serão realizadas pela Comissão de Serviço Civil da Câmara.
Parágrafo único. O resultado final de cada avaliação deverá ser comunicado ao Departamento de Recursos Humanos para fins de registro no histórico funcional do servidor.
Art. 38-I. O servidor estável que obtiver o conceito “regular”, em função de não ter sido aprovado no processo de avaliação funcional, será submetido a um período de supervisão individualizada, capacitação profissional específica e orientação psico-social, visando a melhoria geral de sua capacidade de trabalho.
Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos no caput, sem prejuízo do disposto no artigo 31, inciso II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, ao servidor que obtiver o conceito “insatisfatório” na avaliação funcional.” (NR)
Art. 16.  Fica alterado o art. 39 da Resolução n.º 01/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. A Comissão de Serviço Civil da Câmara será composta de 05 (cinco) membros, nomeados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, através de Ato da Mesa.
Parágrafo único. No mínimo 60% (sessenta por cento) dos componentes da Comissão de Serviço Civil da Câmara deverão possuir escolaridade em nível superior.” (NR)
Art. 17.  Fica alterado o art. 42 da Resolução n.º 01/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. O mandato dos membros da Comissão de Serviço Civil da Câmara será de 01 (um) ano, sendo permitida uma única recondução de até 03 (três) membros para o mandato subsequente.” (NR)
Art. 18.  Ficam alterados os incisos II, III e VII e acrescentado o inciso IX, todos do art. 43 da Resolução n.º 01/2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. (...)
II - desenvolver as atividades atribuídas por regulamento específico, além de outras que constarem de leis, regulamentos e instruções;
III - organizar concurso público para o preenchimento dos cargos de provimento efetivo; e processo seletivo;
VII - conduzir sindicâncias, processos sumários, processos administrativos para apuração de eventuais infrações disciplinares, bem como conduzir processos revisionais;
IX - analisar títulos e documentos para obtenção dos adicionais de titulação acadêmica e de especialização.” (NR)
Art. 19.  Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 45 da Resolução n.º 01/2007, com a seguinte redação:
“Art. 45. (...)
Parágrafo único. Os integrantes da Comissão de Serviço Civil da Câmara deverão manter sigilo absoluto sobre as informações que tiverem sob sua guarda, respondendo pessoalmente pela sua eventual divulgação.” (NR)
Art. 20.  Fica extinto o cargo de Office Boy do Quadro de Cargos Efetivos – QCE da Resolução n.º 01/2007.
Art. 21.  Os Anexos I, II, III, IV e V da Resolução n.º 01/2007, passam a ter a redação constante dos anexos desta resolução, a fim de se adequarem às disposições contidas em alterações anteriores.
Art. 23.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 4 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS NAVES
Presidente
Anexo I
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO – QCC
DENOMINAÇÃO
NÚMERO DEVAGAS
Assessor da Mesa Diretora
01
Assessor Legislativo
Até 31/12/2024 - 07
A partir de 01/01/2025 - 12*
Assessor Parlamentar
Até 31/12/2024 - 04
Cargo extinto a partir de 01/01/2025*
 * Alterações decorrentes da entrada em vigor em 1º de janeiro de 2025, dos artigos 1º e 4º da Resolução n.º 03, de 16 de agosto de 2022.
Anexo II
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS – QCE
DENOMINAÇÃO
NÚMERO DE VAGAS
REFERÊNCIA INICIAL
Advogado
01
EVCE-12
Analista de Sistemas
01
EVCE-10
Contador
01
EVCE-10
Controlador Interno
01
EVCE-11
Escriturário III
05
EVCE-07
Jornalista
01
EVCE-07
Motorista
03
EVCE-07
Recepcionista
01
EVCE-03
Servente
03
EVCE-02
Técnico em Arquivo e Documentação
01
EVCE-07
Técnico Legislativo de Recursos Humanos
01
EVCE-07
Tesoureiro
01
EVCE-10
Técnico de Som e Imagem
04
EVCE-07
Vigilante
01
EVCE-04
Escriturário de Secretaria*
01
EVCEE-09
* Extinto na vacância
Anexo III
QUADRO DE FUNÇÕES EXISTENTES – QFE
DENOMINAÇÃO
NÚMERO DEVAGAS
Coordenador da Tesouraria
01
Coordenador do Setor Legislativo
01
Encarregado da Zeladoria
01
Encarregado do Arquivo
01
Encarregado do Serviço de Informação ao Cidadão e Cerimonial
01
Encarregado do Setor de Compras
01
Encarregado do Setor de Manutenção, Almoxarifado e Patrimônio
01
Encarregado do Setor de Manutenção, Controle e Conservação de Veículos
01
Ouvidor
01
Anexo IV
ESCALA DE VENCIMENTOS PARA CARGOS EM COMISSÃO (EVCC)
Base: março/2023
Referência
A
CC-01
2.752,33
CC-02
2.990,24
CC-03
3.251,93
CC-04
3.539,76
CC-05
3.856,47
CC-06
4.204,75
CC-07
4.587,91
CC-08
5.009,36
CC-09
5.472,95
CC-10
5.982,91
CC-11
6.543,85
CC-12
7.160,94
CC-13
7.839,67
­CC-14
8.586,33
CC-15
9.407,65
CC-16
10.311,05
CC-17
11.304,82
CC-18
12.397,97
CC-19
13.600,44
CC-20
14.923,15
CC-21
16.378,13
CC-22
17.978,62
CC-23
19.739,16
CC-24
21.675,71
CC-25
23.805,96
Anexo V
ESCALA DE VENCIMENTOS PARA CARGOS EFETIVOS (EVCE)
Base: março/2023
Referência
GRAU
A
B
C
D
E
F
G
01
2.183,07
2.237,34
2.330,56
2.428,43
2.531,15
2.639,06
2.752,33
02
2.364,06
2.423,76
2.526,25
2.633,92
2.746,95
2.865,62
2.990,24
03
2.563,14
2.628,79
2.741,55
2.859,98
2.984,31
3.114,85
3.251,93
04
2.782,08
2.854,35
2.978,42
3.108,65
3.245,42
3.389,01
3.539,76
05
3.022,96
3.102,42
3.238,88
3.382,17
3.532,61
3.690,59
3.856,47
06
3.287,91
3.375,37
3.525,45
3.683,05
3.848,56
4.022,28
4.204,75
07
3.579,37
3.675,54
3.840,68
4.014,04
4.196,07
4.387,19
4.587,91
08
3.900,00
4.005,80
4.187,40
4.378,09
4.578,34
4.788,61
5.009,36
09
4.252,63
4.369,01
4.568,81
4.778,56
4.998,83
5.230,10
5.472,95
10
4.640,57
4.768,61
4.988,33
5.219,13
5.461,42
5.715,81
5.982,91
11
5.067,30
5.208,13
5.449,86
5.703,66
5.970,20
6.250,03
6.543,85
12
5.536,72
5.691,59
5.957,52
6.236,71
6.529,89
6.837,74
7.160,94
13
6.053,02
6.223,41
6.515,94
6.823,04
7.145,55
7.484,14
7.839,67
14
6.621,02
6.808,43
7.130,20
7.468,02
7.822,77
8.195,23
8.586,33
15
7.245,77
7.451,95
7.805,86
8.177,51
8.567,72
8.977,43
9.407,65
16
7.933,00
8.159,81
8.549,13
8.957,92
9.387,13
9.837,83
10.311,05
17
8.688,98
8.938,42
9.366,68
9.816,35
10.288,54
10.784,28
11.304,82
18
9.520,54
9.794,94
10.266,01
10.760,66
11.280,03
11.825,38
12.397,97
19
10.435,25
10.737,10
11.255,32
11.799,40
12.370,68
12.970,57
13.600,44
20
11.441,45
11.773,49
12.343,52
12.942,00
13.570,45
14.230,32
14.923,15
21
12.548,29
12.913,49
13.540,53
14.198,89
14.890,15
15.616,00
16.378,13
22
13.765,74
14.167,49
14.857,24
15.581,42
16.341,84
17.140,27
17.978,62
23
15.105,00
15.546,94
16.305,64
17.102,23
17.938,69
18.816,94
19.739,16
24
16.578,16
17.064,30
17.898,86
18.775,11
19.695,24
20.661,32
21.675,71
25
18.198,63
18.733,40
19.651,40
20.615,34
21.627,41
22.690,12
23.805,96

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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